Kleber Coêlho Advocacia & Consultoria

A Condução Coercitiva Aspectos Gerais

Já de início digo aos caros leitores que o Partido dos Trabalhadores (PT) não detém a minha simpatia, por diversos fatores que não vem ao caso. Digo isto tão somente para despolitizar o presente artigo acerca do agora tão conhecida Condução Coercitiva.
 
No dia 04/03/2016 houve destaque na mídia Nacional e Internacional a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar esclarecimentos na Polícia Federal. Muitos juristas ao deparar com esse ato expedido pelo Juiz Sérgio Moro fizeram a jocosa indagação futebolística "Isso pode Arnaldo?".
 
Agora nos coloquemos na situação hipotética do ex-presidente Lula - Um dia ao acordar pela manhã você vê o japonês da federal, em frente a sua residência determinando que você, imediatamente se dirija a Polícia Federal para dar esclarecimentos, ou seja, uma condução coercitiva - Obviamente ficaríamos espantados e amedrontados, pois pareceríamos algum fora-da-lei.
 
Pronto saiamos da empatia, e voltemos para teoria, para que um magistrado determine uma condução coercitiva, este deve observar os ditames da lei, que no caso é o Código de Processo Penal – CPP em seus artigos 218 (caso de testemunha) e 260 (caso de acusado), que assim relatam:
 
Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
 
Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
  
Como podemos constatar para que haja a condução coercitiva existe um requisito essencial, que no Direito chamamos de requisito "sine qua non", que vem do latim que significa: "sem o qual não pode ser", ou seja, sem preencher esse requisito não vale.
 
Neste sentido, o requisito essencial para a expedição da condução coercitiva é o acusado ou a testemunha não atender à intimação, ou seja, pressupõe uma intimação, pois esse requisito assegura a todo o cidadão investigado ou testemunha de ato ilícito o direito a intimidade, a presunção de inocência, a privacidade, a dignidade da pessoa humana, dentre outros.
 
Prestem atenção caros leitores, no caso do ex-presidente Lula abriu-se uma porta perigosa, caso essa ideia continue a permear na justiça brasileira, qual seja, que a regra será a condução coercitiva, o que é vexatório e perigoso para você!
 
Voltemos a empatia, imaginem vocês que presenciaram um delito, e por ser testemunha, certo dia estacione uma viatura policial em frente sua residência, com intuito de leva-lo para depor na polícia, o que os vizinhos irão pensar? Com certeza irão criar um pré-conceito negativo sobre você, por mais que você se esforce para esclarecer a situação posteriormente.
 
Por derradeiro no que tange, a busca e apreensão no caso do Lula, isso já são outros 500, pois neste caso o direito acena para uma possível liminar, quando haja fundado receio de destruição de provas.
 
Portanto, espero que tenho sido claro ao expor essa singela opinião, para abrirem os olhos de vocês acerca da patente ilicitude no caso do ex-presidente, especificamente referente a condução coercitiva, por há copiosa falta de legalidade na expedição do ato, cabendo nós operadores do Direito a missão de defender a legalidade e justiça, acima do clamor popular.
 

Autor: Kleber R. Furtado Coêlho

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