Kleber Coêlho Advocacia & Consultoria

Eleições Honorários Advocatícios

Com advento da lei n. 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) no qual tornou mais rígido, e ainda fixou limites dos gastos das campanhas eleitorais, suscitou-se uma celeuma se os gastos com advogados a título de consultoria jurídica e atuação em processo jurisdicional (contencioso) deveriam ser registrados no balancete da campanha?
 
Em recente entendimento o TSE distinguiu os gastos com advogados em duas hipóteses que são:
 

  • Consultoria jurídica, no qual o profissional presta orientações e aponta adequações para o bom andamento da campanha eleitoral;
  • Contencioso, que consistem na atuação do profissional em processos jurisdicionais.
 
No caso da consultoria jurídica por se tratar de atividade inerente a campanha eleitoral, que inclusive foi acrescentada através da Lei n. 12.034/09, no qual destacou que a prestação de contas tem caráter jurisdicional, tal ato deve constar na prestação de contas como acessório da campanha eleitoral, por se tratar de gastos eleitorais, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.504/97.
 
No que tange a atuação de advogado na esfera contenciosa quando necessário, este gasto por sua vez não se deve incluir na prestação de contas, uma vez que eventual contabilização poderia acarretar graves danos inerentes à ampla defesa e contraditório, pois como dito a lei n. 12/165/2015 fixou limites de gastos para campanha.
 
Neste sentido, vejo como assertivo a separação dos atos praticados pelo profissional advogado especialista na seara eleitoral, garantindo assim ampla defesa ao candidato antes, durante e depois das eleições.
 

Autor: Kleber R. Furtado Coêlho

COMPARTILHAR



ENDEREÇO 1

​Avenida Paulista, n. 2.202, 6º andar, Consolação, São Paulo /SP

ENDEREÇO 2

​Rua Eduardo Santos Pereira, 355
Campo Grande - MS

HORÁRIO

Seg a Sex das 08hs ás 18hs
Fechado aos Sábados e Domingos

Site desenvolvido por: