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Eleições Municipais 2016 - Principais Mudanças na Legislação Eleitoral

Em 29 de setembro de 2015 a presidenta sancionou a lei 13.165/15, tais alterações chamada “Minirreforma Eleitoral” será aplicado para as eleições de 2016, uma vez que entrou em vigor um ano antes do pleito. E para facilitar o entendimento dos futuros candidatos e eleitores, elaborei os principais pontos de mudança, vejamos:
 
1 - Número de Candidatos
 
Regra: Partidos ou Coligações, até 150% o número de vagas.
 
Exemplo: 9 vagas de vereadores, até 14 candidatos.
 
Exceção: Coligações em município de até cem mil eleitores, até 200% o número de vagas.
 
Exemplo: 9 vagas de vereadores, até 18 candidatos.
 
 
Nota Importante: Em caso de não preenchimento do número máximo de vagas na convenção partidária, poderá a direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes até 30 dias antes da eleição.
Nota Importante: Continua valendo a necessidade mínima de 30% de candidato de cada sexo. 
 
   
2 - Pré-Requisitos Para Candidatos
 
 
Para se tornar candidato, o mesmo deverá ter, 6 meses de filiação em partido político; 1 ano de Domicilio Eleitoral no local onde deseja se candidatar; e 18 anos completos até o dia 15 de agosto, em caso de candidato a vereador.
 
 
3 - Convenção e Propaganda Eleitoral
 
Convenções Partidárias: Deverá ser realizada entre 20 de julho a 05 de agosto.
 
Registro da Candidatura: Deverá ser registrado até o dia 15 de agosto, ou até 30 dias antes da eleição em caso de vagas remanescentes.
 
Propaganda Eleitoral: Permitido a partir de 15 de agosto, inclusive via internet.
 
Propaganda Rádio e TV: Permitido 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
 
Propaganda em Bens Particulares: Deverá ser feita em papel ou adesivo em tamanho não superior a 0,5 m².
 
Propaganda em Bens Públicos: Proibida a propaganda eleitoral em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum.
 
Transparência: Os partidos ou coligações terão o prazo de 72 horas após o recebimento de dinheiro para divulga-lo, mantendo a prestação de conta parcial até o dia 15 de setembro.
 
4 - Exigência Mínima De Votos Para Se Eleger
 
A partir de agora somente serão eleitos candidatos que tenham obtidos número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
 
Exemplo: Em uma cidade houve o comparecimento 5.500 eleitores, sendo estes todos votos válidos (exclui-se votos nulos e brancos), sendo que existem 9 vagas para vereadores, divide-se o número de votos válidos, por número de vagas existentes, para chegar o quociente eleitoral que neste caso será de 611 votos. Neste caso para que um vereador seja eleito ele deverá ter no mínimo 61 votos, ou seja, 10% dos votos do quociente eleitoral.
 
5 - Direito de Resposta Por Ofensas Via Internet
 
Poderá ser solicitado a qualquer tempo o direito de resposta, quando se tratar de imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos via internet, ou em até 72 (setenta e duas) horas após sua retirada.
 
Nota Importante: Continuará valendo os demais prazos para direito de respostas que são:
24 h em solicitação de direito de respostas, quando se tratar de horário eleitoral gratuito;
48 h em solicitação de direito de respostas, quando se tratar de programação normal das emissoras de TV e rádio;
72 h em solicitação de direito de respostas, quando se tratar de órgão de imprensa escrita.
 
Vê-se que essas mudanças buscam em suma o barateamento das eleições, bem como, a profissionalização do aparato eleitoral, buscando assim maior transparência eleitoral e sobretudo rigidez com os atos ilícitos perpetrados.
 

Autor: Kleber R. Furtado Coêlho

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