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A CONDUÇÃO COERCITIVA ASPECTOS GERAIS

Já de início digo aos caros leitores que o Partido dos Trabalhadores (PT) não detém a minha simpatia, por diversos fatores que não vem ao caso. Digo isto tão somente para despolitizar o presente artigo acerca do agora tão conhecida Condução Coercitiva.
 
No dia 04/03/2016 houve destaque na mídia Nacional e Internacional a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar esclarecimentos na Polícia Federal. Muitos juristas ao deparar com esse ato expedido pelo Juiz Sérgio Moro fizeram a jocosa indagação futebolística "Isso pode Arnaldo?".
 
Agora nos coloquemos na situação hipotética do ex-presidente Lula - Um dia ao acordar pela manhã você vê o japonês da federal, em frente a sua residência determinando que você, imediatamente se dirija a Polícia Federal para dar esclarecimentos, ou seja, uma condução coercitiva - Obviamente ficaríamos espantados e amedrontados, pois pareceríamos algum fora-da-lei.
 
Pronto saiamos da empatia, e voltemos para teoria, para que um magistrado determine uma condução coercitiva, este deve observar os ditames da lei, que no caso é o Código de Processo Penal – CPP em seus artigos 218 (caso de testemunha) e 260 (caso de acusado), que assim relatam:
 
Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
 
Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
  
Como podemos constatar para que haja a condução coercitiva existe um requisito essencial, que no Direito chamamos de requisito "sine qua non", que vem do latim que significa: "sem o qual não pode ser", ou seja, sem preencher esse requisito não vale.
 
Neste sentido, o requisito essencial para a expedição da condução coercitiva é o acusado ou a testemunha não atender à intimação, ou seja, pressupõe uma intimação, pois esse requisito assegura a todo o cidadão investigado ou testemunha de ato ilícito o direito a intimidade, a presunção de inocência, a privacidade, a dignidade da pessoa humana, dentre outros.
 
Prestem atenção caros leitores, no caso do ex-presidente Lula abriu-se uma porta perigosa, caso essa ideia continue a permear na justiça brasileira, qual seja, que a regra será a condução coercitiva, o que é vexatório e perigoso para você!
 
Voltemos a empatia, imaginem vocês que presenciaram um delito, e por ser testemunha, certo dia estacione uma viatura policial em frente sua residência, com intuito de leva-lo para depor na polícia, o que os vizinhos irão pensar? Com certeza irão criar um pré-conceito negativo sobre você, por mais que você se esforce para esclarecer a situação posteriormente.
 
Por derradeiro no que tange, a busca e apreensão no caso do Lula, isso já são outros 500, pois neste caso o direito acena para uma possível liminar, quando haja fundado receio de destruição de provas.
 
Portanto, espero que tenho sido claro ao expor essa singela opinião, para abrirem os olhos de vocês acerca da patente ilicitude no caso do ex-presidente, especificamente referente a condução coercitiva, por há copiosa falta de legalidade na expedição do ato, cabendo nós operadores do Direito a missão de defender a legalidade e justiça, acima do clamor popular.
 

Autor: Kleber R. Furtado Coêlho

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ELEIÇÕES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com advento da lei n. 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) no qual tornou mais rígido, e ainda fixou limites dos gastos das campanhas eleitorais, suscitou-se uma celeuma se os gastos com advogados a título de consultoria jurídica e atuação em processo jurisdicional (contencioso) deveriam ser registrados no balancete da campanha?
 
Em recente entendimento o TSE distinguiu os gastos com advogados em duas hipóteses que são:
 

  • Consultoria jurídica, no qual o profissional presta orientações e aponta adequações para o bom andamento da campanha eleitoral;
  • Contencioso, que consistem na atuação do profissional em processos jurisdicionais.

No caso da consultoria jurídica por se tratar de atividade inerente a campanha eleitoral, que inclusive foi acrescentada através da Lei n. 12.034/09, no qual destacou que a prestação de contas tem caráter jurisdicional, tal ato deve constar na prestação de contas como acessório da campanha eleitoral, por se tratar de gastos eleitorais, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.504/97.
 
No que tange a atuação de advogado na esfera contenciosa quando necessário, este gasto por sua vez não se deve incluir na prestação de contas, uma vez que eventual contabilização poderia acarretar graves danos inerentes à ampla defesa e contraditório, pois como dito a lei n. 12/165/2015 fixou limites de gastos para campanha.
 
Neste sentido, vejo como assertivo a separação dos atos praticados pelo profissional advogado especialista na seara eleitoral, garantindo assim ampla defesa ao candidato antes, durante e depois das eleições.
 


Autor: Kleber R. Furtado Coêlho

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ELEIÇÕES MUNICIPAIS

No início de mês de junho de 2016 findou-se o prazo na maioria dos Estados brasileiros para que os diretórios municipais dos partidos políticos enviassem via internet a lista de todos os filiados, conforme preceitua o art. 19, caput, da Lei n. 9.096/95:
 
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
 
Como é sabido, a grande maioria dos diretórios municipais estão sucateados, sem nenhuma verba partidária, uma vez que os caciques políticos no âmbito federal e estadual represam a maioria das verbas do fundo partidário, deixando muitas vezes o presidente do partido do diretório municipal, sem nenhuma assessoria jurídica adequada.
 
Logo, não raramente o diretório municipal perde o prazo estipulado pelos TRE's, e com isso novos filiados ficam inaptos a disputarem a eleição, muitos destes inclusive detentores de mandato! Uma vez que permanece inalterado a lista de filiados, conforme o art. 19, §1º da Lei n. 9.096/95:
 
Art. 19 [...]
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
 
Todavia, existe uma luz no fim do túnel, para os novos filiados que estão nesta situação, pois o art. 19, §2º, assim aduz disciplina:
 
Art. 19 [...]
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
 
Neste sentido, diante da desídia (falta de zelo) ou má-fé do dirigente partidário municipal, no qual muita das vezes não detém o conhecimento técnico adequado, caberá ao eleitor/filiado/candidato requerer ao juiz eleitoral para que conste seu nome na relação de filiado partidário desde sua inscrição, devendo para tanto juntar cópias de sua ficha de inscrição partidária, e caso já houver ocorrido a inserção do seu nome no site do TSE filiaweb, cópia desta inserção.
 
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a súmula n. 20 do TSE, aduz o direito ao filiado/candidato a sua inserção diante da negligência do partido político:
 
SÚMULA n. 20 TSE: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
 
Diante destas considerações, cumpre enfatizar que tendo em vista a rigidez da legislação eleitoral no que tange as próximas eleições municipais que se avizinham, é de primordial importância que o pré-candidato busque um advogado especialista na área para assessora-lo, pois senão como bem relatado pelo TSE, no qual enfatizou que a cada 8 dias um prefeito foi cassado no Brasil, por erros cometidos durante a campanha, pode-se assegurar que sem a devida assessoria "muitos vão ganhar, mas não vão levar."
 

Autor: Kleber R. Furtado Coêlho

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